Resumo Simples
A LEGISLAÇÃO DA QUARENTENA NO BRASIL
Angela Maria de Souza1
Batoul Ali Mohamad Mustapha2
Sahar Zahwi3
Viviane Vilalba4
Fabiana Irala5
O Diário Oficial da União trouxe, em 6 de fevereiro a publicação da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. A norma tramitou em tempo recorde. Em apenas três dias, foi proposta pelo governo federal, aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada e publicada pela Presidência da República. Esse resumo visa abordar a dificuldade das medidas tomadas na legislação da quarentena do Brasil frente a pandemia. Para essa pesquisa foi utilizado metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se a quarentena como a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de infecção das pessoas que não estejam doentes ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Já o isolamento como a separação de pessoas doentes ou contaminadas ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus. Segundo a lei, um ato do ministro da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena. E às pessoas ficam asseguradas “o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento”, “o direito de receberem tratamento gratuito” e o pleno respeito à sua dignidade, aos seus direitos humanos e às suas liberdades fundamentais. O descumprimento dessa determinação, conforme o artigo 268 do Código Penal, pode levar a uma pena de detenção que varia de um mês a um ano e multa. Frente a pandemia, as farmácias, pela sua capilaridade e distribuição geográfica, e o farmacêutico, pela sua competência e disponibilidade, representam frenquentemente a primeira possibilidade de acesso ao cuidado em saúde. A atuação desta força de trabalho deve ter suas ações organizadas de forma de colaborar com o restante do sistema de saúde, reduzindo a sobrecarga das unidades de urgência e emergência, bem como o risco de contaminação daqueles que as procuram.
Palavras-chave:
Coronavírus; Quarentena; Isolamento; Saúde pública.
1 Discentes do Curso de Graduação de Direito
2 Discentes do Curso de Graduação de Direito
3 Discentes do Curso de Graduação de Direito
4 Discentes do Curso de Graduação de Direito
5 Docente e orientador do Curso de Graduação de Direito
Anais Eletrônico | CESUFOZ | FAFIG
Foz do Iguaçu – Paraná – Brasil