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ISSN 2965-0000
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"ANÁLISE DA APLICAÇÃO PENAL PARA INFRAÇÕES CIBERNÉTICAS"

Marlon Cassio Brol, Fabiana Irala

Palavras-chave:
Crimes cibernéticos Código penal Sociedade online

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo, analisar a aplicação normativa das sanções penais previstas no Código Penal, na Lei Carolina Dieckmann, além do Marco Civil da Internet dentro do contexto das infrações cibernéticas. Com o advento da tecnologia na vida cotidiana do ser humano, em particular, do cidadão que acessa o plano virtual de onde abarca o princípio da territorialidade no Brasil que são os locais regidos pelos institutos estatutários federais penais, os crimes virtuais crescem na mesma velocidade em que informações chegam através dos equipamentos conectados à internet, exigindo do ordenamento jurídico um desempenho a altura do sistema online que engloba toda a sociedade. A presente análise traz um breve histórico sobre os primórdios, seguindo as linhas do desenvolvimento tecnológico da rede mundial de computadores através dos tempos, bem como seus “submundos”, a sociedade paralela criada em ambientes virtuais e os crimes cometidos nestes ambientes, finalizando-se com a análise das leis que abarcam os meios cibernéticos.

INTRODUÇÃO

No que tange as normas que coíbem a conduta tipificada criminalmente na rede mundial de computadores, o Brasil na atualidade não dispõe de um ordenamento que realmente venha reprimir as condutas ilegais no meio virtual. As Leis n. º 12.737/2012, denominada de “Carolina Dickman” e o “Marco Civil da Internet”, Lei n. º 12.965/2014 não trouxeram resoluções eficazes para demanda tecnológica exigida nos tempos atuais. Para abordar o assunto de forma sucinta, pois o mesmo demanda um extenso parecer, será apresentado um breve histórico da rede mundial de computadores além da tratativa sobre os crimes praticados, tanto na rede de computadores tradicional, como na web profunda e, discorrer sobre o porquê de as leis mencionadas não trazerem segurança jurídica aos usuários de internet.

DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO PENAL PARA INFRAÇÕES CIBERNÉTICAS

Sabe-se que toda sociedade altera seus hábitos, valores, comportamentos e tradições culturais de tempos em tempos e, estas mudanças nunca se tornaram tão ágeis como a vivenciada nos tempos atuais, já que, a evolução do ser humano encontra-se impulsionada pelo sistema informático. O principal elo de ligação com a tecnologia de informação deixou de ser as conexões via ondas eletromagnéticas de TV e/ou Rádio AM e FM, para tornar-se conexões de internet, unificando assim, todo o globo através dos mais diversos aparelhos que se comunicam pela grande rede virtual. Hoje, segundo o IBGE, três em cada quatro domicílios brasileiros possuem acesso à internet1, tornando a população, de certa forma, escrava da tecnologia, devido a facilidade que esta traz ao seu cotidiano. Através da rede mundial de computadores, pode-se criar “mundos paralelos” em contraste a nossa dimensão real. No mundo virtual, existe uma sociedade firmada e independente da realidade física, contendo por exemplo, moedas próprias, comércios únicos, inclusive a existência de um PIB on-line. Ocorre que, neste mundo cibernético, por se tratar de realidade virtual, uma mesma pessoa, pode por exemplo, assumir o papel que desejar, podendo alterar seu sexo, idade, assim como seu status cultural, ideológico até mesmo, apresentar corpos diferentes do seu através de manipulações ou da troca de suas fotos, isso sem fomentar a capacidade de robôs cibernéticos assumirem o perfil que desejarem, além de coletar todos os dados possíveis de quem acessa a rede mundial, criando-se assim, uma sensação de liberdade para o indivíduo que manipula estes sistemas. Segundo Eduardo Almeida2, na internet não existe segurança, assim, todos aqueles que a adentrarem, estarão sujeitos ao furto de seus dados por terceiros ou mesmo robôs, fato que aumenta gradativamente todos os dias sem que, ao menos o usuário do sistema cibernético tenha conhecimento que esteja sendo furtado. É o que ocorre por exemplo, com a vigilância de equipamentos ligados a rede de computadores por parte de robôs que coletam todos os dados que são digitados, muitas vezes, dados 1 IBGE. Acesso à Internet e à televisão e posse de telefone móvel celular para uso pessoal 2017. Disponível em < https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101631_informativo.pdf>. Acesso em 21/04/2019. 2 Eduardo Almeida é presidente da Unisys para América Latina. Ele traz consigo mais de 20 anos de experiência na indústria de tecnologia, tendo atuado em ambientes multiculturais e também em projetos internacionais, em países como Brasil, México, Colômbia, Argentina, Chile e Peru. confidenciais, e, fornecem para grandes corporações que os utilizam da forma que lhes advenha maior lucro. É certo que, os criminosos que atuam no mundo virtual, são agentes altamente capacitados, o que torna seus atos, um tipo penal, muitas vezes, de difícil resolução. O fato é que, os crimes virtuais não se resumem a furtos de dados, estes atingem os mais variados bens jurídicos tutelados pelo Código Penal e, outros que não encontram-se tipificados pelo fato de serem virtuais. Como exemplo de crimes elencados no Código Penal, podemos citar os crimes de ofensa a imagem; contrabando; formação de quadrilha; furto de informações através dos chamados phishings, spams, malwares e cavalos de tróia; estelionatos; falsidade ideológica através dos perfis falsos em redes sociais ou outros; lavagem de dinheiro; pirataria; racismo etc. Existe ainda, uma segunda rede de computadores, chamada popularmente de web profunda, a Deep Web. Esta rede apenas é passiva de acesso através de aplicativos especiais para tal fim e, em seu conteúdo, pode-se encontrar os mais diversos tipos penais, tais como conteúdo pornográfico infantil; comércio de humanos para as mais diversas finalidades; contratação de assassinos de aluguel; terrorismo; comércio de drogas ilegais; canibalismo; experimentos científicos realizados em humanos; entre outros crimes repugnantes e perturbadores. Vislumbrando juridicamente o fato concreto, enquanto a humanidade encontra-se as margens da quarta revolução industrial levada pela Inteligência artificial, a morosidade do direito frente a grande velocidade do mundo digital, tende a tornar o mesmo, obsoleto no que tange os crimes virtuais.

UM BREVE HISTÓRICO

Criada em 1969 nos EUA, sob a denominação de Arpanet, a internet, como é conhecida atualmente, tinha por objetivo conectar os laboratórios de pesquisa militar durante a guerra a fria a fim de criar cópias de segurança de dados governamentais em locais distintos3. 3 ROCHA, Glauco Capper da. FILHO, Veridiano Barroso de Souza. Da guerra às emoções: história da internet e o controverso surgimento do Facebook. Disponível em < http://www.ufrgs.br/alcar/encontrosnacionais-1/encontros-regionais/norte/4o-encontro-2016/gt-historia-da-midia-digital/da-guerra-asemocoes-historia-da-internet-e-o-controverso-surgimento-do-facebook/at_download/file> Acesso em 21/04/2019. Ao amenizar as ameaças da guerra fria, o acesso a esta tecnologia foi cedido a cientistas e universidades sendo que, com o aumento da utilização da rede, alterações de protocolo foram realizadas até chegar ao sistema online que possuímos hoje. Os primeiros tipos penais cibernéticos ocorreram já na década de 1960 como violações de controle sistêmico, espionagens e sabotagens, sendo que, o aumento generalizado deste tipo penal ocorreu a partir de 1980 com a pirataria, pedofilia entre outros4. A população encontra-se amplamente integrada a rotina tecnológica, porém, envolta através do senso comum em vez do conhecimento científico no que tange esta facilidade. Esta falta de aptidão sobre a ferramenta utilizada para acessos cibernéticos é a causa, na maioria das vezes, dos crimes praticados contra o usuário. Utiliza-se como exemplo, um morador que deixa as chaves das portas de sua casa, junto com cartões contendo seus endereços, abandonados em área pública, certamente, terceiros de má fé, utilizarão estes dados de forma perniciosa. O mesmo ocorre quando um usuário utiliza programas falsificados ou sem certificações confiáveis em seus dispositivos, além de incorrer em primeiro caso, no crime de pirataria, previsto no art. 184 do código penal, estes programas, normalmente trazem códigos maliciosos que abrem portas sistêmicas para invasão e furtos de dados pessoais. Assim, os crimes virtuais, são tipos penais cometidos em ambientes on-line, porém, que refletem diretamente em bens tutelados juridicamente. PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA Tentando contornar a ausência de leis desta natureza no território nacional, acrescentou-se ao Código Penal Brasileiro os artigos 154-A e 154-B através da lei 12.737/2012 denominada “Lei Carolina Dickman”. Tais dispositivos tratam da inviolabilidade dos dados digitais, buscando assim, proteger a intimidade já defendida na Constituição Federal. Ocorre que, danos causados por um ataque cibernético, pode ter uma amplitude irreparável, visto que, torna-se comum pessoas inserirem todos os seus dados 4 CARNEIRO, Adeneele Garcia. Crimes virtuais: elementos para uma reflexão sobre o problema na tipificação. Disponível em < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11529>. Acesso em 22/04/2019. pessoais em equipamentos ligados a uma rede de internet, em contrapartida, as punições previstas para este tipo de crime são de médio potencial ofensivo, ou seja, de três meses a um ano, o que outorga a execução da pena em regime semiaberto ou diretamente no regime aberto, podendo inclusive ser substituído por pena pecuniária, ou seja, uma punição de pouco impacto para um crime de proporções irreparáveis na maioria das vezes, já que, o bem atingido, não raro, possui valor infungível. Na mesma linha, ou seja, com a intenção de solucionar as lacunas do sistema jurídico no meio online, foi sancionada em 2014, a Lei 12.965, alcunhada como “Marco Civil da Internet”. A norma vem tratar dos direitos de quem utiliza a rede de computadores tipificando princípios como neutralidade, privacidade e liberdade, além de definir garantias, deveres e direitos na rede online. Porém, assim como a lei 12.737/2012, o Marco Civil, não traz punições efetivas para quem vier infringir seus artigos, além disso, a norma não facilitou o acesso a informações básicas para o trabalho de investigação online, como o IP de quem comete o crime, ou seja, para iniciar qualquer apuração de fatos cibernéticos, por mais simples que seja, será necessário solicitar os dados ao provedor de internet via ordem judicial, o que torna a investigação demasiadamente arrastada. Outro ponto negativo do marco é a abertura para uma imensa gama de “normas penais em branco”, como por exemplo, o comércio on-line que deve ser regulamentado pelo C.D.C. já existente, além de outros que, encontram-se ultrapassados, o que torna impossível ou desproporcional a regulamentação de crimes cometidos na rede de computadores.

ANÁLISE DA APLICAÇÃO PENAL PARA INFRAÇÕES CIBERNÉTICAS: CONCLUSÕES

Discorrendo neste estudo, pode-se de forma sucinta, compreender a amplitude do potencial da rede mundial de computadores no que tange a tipificação penal. O sistema on-line trata de uma realidade paralela ao mundo físico, sendo que, neste mundo virtual, grandes sociedades são criadas, possuindo estas todo um aparato econômico, social, e por que não dizer jurídico próprio. Pode-se dizer que a “sociedade online” encontra-se atualmente como a “sociedade física” encontrava-se nos primórdios, ou seja, sem efetiva intervenção estatal, ocorre que, na sociedade física, filósofos como Hobbes, Rousseau e Locke desenvolveram a ideia do Contrato Social onde o Estado abarca para si a responsabilidade do jus puniendi, seguindo este exemplo, faz-se necessário que a União de forma emergencial, não só crie Leis que regulem toda tipificação penal e, consequentemente social para os usuários das redes de computadores, mas que estas sejam monitoradas por cientistas de direito que não dominem somente a elaboração e execução de normas, mas que vivenciem o sistema cibernético, fazendo com que o ordenamento jurídico não torne-se obsoleto perante a velocidade da digitalização virtual.
1 Discentes do Curso de Graduação de Direito
2 Docente e orientador do Curso de Graduação de Direito
Anais Eletrônico
CESUFOZ | FAFIGFOZ
Foz do Iguaçu – Paraná – Brasil